Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.619
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTONÔMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDENDIA DA SÚMULA 182/STJ. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de
impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da
preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da
Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para
concessão do benefício assistencial, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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