Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.616
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO
LEGAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo. Precedente.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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