Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.612
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUSTA CAUSA PARA INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A COMBATER OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem
acerca da configuração da inércia do ente municipal e da ausência de
justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação de fazer,
bem assim da proporcionalidade do valor da medida coercitiva,
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando o dipositivo apontado como violado
não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos
do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
IIII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera indicação da alínea c do
permissivo constitucional. Incidência do óbice constante da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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