Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.611
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA
HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO
CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS
ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
II - A tese de coisa julgada defendida no Agravo Interno depende da
premissa de que a manifestação homologada em 2005 representou
renúncia definitiva ao crédito, compreensão expressamente afastada
pelo Tribunal de origem.
III - Não superados, de modo suficiente, os fundamentos concretos
adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a subsistência do
crédito e do interesse de agir, incidem, por analogia, as Súmulas n.
283 e 284/STF.
IV - A alteração da conclusão adotada pela Corte a qua demandaria
nova interpretação do alcance da manifestação de renúncia, da
sentença homologatória e dos efeitos da tentativa frustrada de
compensação, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
V - O mero improvimento do Agravo Interno, ainda que por votação
unânime, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
VI - Agravo Interno improvido.
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