Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.584
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à caracterização do imóvel como bem de família, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que diz respeito à destinação do imóvel, ao momento em que passou a servir de residência e à sua finalidade econômica, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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