Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.431
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. PRIORIDADE DO DINHEIRO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei 6.830/1980 não é absoluta, podendo ser mitigada em situações justificadas, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o rito dos repetitivos, consolidou que o executado deve observar a ordem legal ao indicar bens, admitindo-se afastamento apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de relativização. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a presença de elementos singulares justifica a mitigação da ordem legal e a aceitação da Usina Hidrelétrica Porto Estrela como garantia idônea e suficiente na execução fiscal. modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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