Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.259.427

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Em relação à revisão do valor do contrato de compartilhamento de infraestrutura, o Tribunal estadual reconheceu a desproporcionalidade da quantia fixada para a retribuição paga pela recorrida, destacando a inexistência de livre manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes. A revisão dos fundamentos do julgado recorrido esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta interpretação de normas infralegais, tais como resoluções, portarias, circulares etc., uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.611/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026). 5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados p elo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 6. Agravo interno desprovido.

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