Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.113
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PROPORCIONALIDADE À RN 63/2003 DA ANS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que validou reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo e afastou negativa de prestação jurisdicional.
2. Alegam-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; possibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988); e ilegalidade de reajuste à luz de normas da ANS, com pedido de reforma da decisão agravada. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 518/ STJ, reputou prejudicada a análise da pretensão pela alínea c e não conheceu de segundo recurso especial por preclusão consumativa (art. 1.041 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 diante dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), pois o acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes, inclusive a validade do reajuste por faixa etária.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial e parâmetros atuariais), o que inviabiliza a revisão no âmbito do recurso especial. 7. A incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento pela alínea c, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser reconhecido quando o afastamento depende de reexame de fatos e cláusulas (CF/1988, art. 105, III, c).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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