Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.093
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. SÚMULA N.
284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - À arguição genérica de ofensa aos arts. 26 e 39 da LEF, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a
Súmula n. 284/STF.
III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a
condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas e emolumentos
não está impugnado nas razões do recurso, justificando a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283/STF.
IV - Para o recurso ser admitido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional a parte recorrente deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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