Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.966
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil quando há concordância do exequente com a impugnação, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que já afastada na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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