Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.954

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante" (REsp n. 1.978.780/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido – ao concluir que "a mera venda dos bens e a consequente transferência da posse, não representa circunstância suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, consoante entendimento jurisprudencial dominante, de modo que, enquanto não alterado o registro imobiliário, mediante averbação das alienações junto ao cartório de registro de imóveis, remanesce a sujeição passiva do alienante", bem como que "a ausência de formalização do ato translativo no registro imobiliário impõe o reconhecimento da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal" (e-STJ, fl. 423) – está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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