Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.873
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS - que
não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive
o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes,
cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos
limites cognitivos da demanda judicial.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que, mesmo quando a controvérsia envolve mandado de segurança
preventivo, exige prova pré-constituída do preenchimento dos
requisitos mencionados anteriormente.
3. Agravo interno desprovido.
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