Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.846
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não há como afastar a multa prevista no § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter art. 1.026, manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 2033196/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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