Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.840
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA. LEI 14905/2024. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Cumprimento de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 3. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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