Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.810
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões
relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o
julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a
não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à
instância extraordinária.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não
conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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