Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.796

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa, necessariamente, pela interpretação direta de normas constitucionais. 3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta a normas infraconstitucionais correlatas. 5. Agravo interno desprovido.

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