Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.723
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO.
DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra
decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão
estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista
sob tutela antecipada em demanda previdenciária.
2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão
por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada
deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação,
seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve
reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de
cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo
Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz
da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução
de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada,
quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição
exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é
aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber,
também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de
origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à
irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no
cumprimento provisório.
4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima
expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé
objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de
valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório,
ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância
extraordinária.
5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios
previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não
se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária
deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção
fática e normativa.
6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla
conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade
dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial
confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo,
criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
21/8/2024.
7. Agravo interno desprovido.
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