Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.717
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da
decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria
constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de
violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de
eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo
acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado,
afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a
incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi
apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos
federais indicados como violados.
III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa
apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em
que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo
não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
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