Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.681

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES/ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte, alinhando-se ao decidido pela Suprema Corte na ADI n. 6.053/DF e na Rcl n. 65.774/DF, firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, o que inviabiliza a compensação com débitos inscritos em precatório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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