Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.648
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do
acórdão recorrido, o recurso aponta violação a dispositivos de lei
sem comando capaz de infirmar o julgado, incidindo, por analogia,
entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que as
obrigações assumidas não foram tempestivamente cumpridas pelos
falecidos e, posteriormente, pelos seus espólios devidamente
citados, que, por serem proprietários, encontravam-se vinculados à
fazenda até o registro da alienação em 2022, além de o parcial
cumprimento da obrigação revelar-se mínimo diante do todo assumido,
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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