Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA
AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. COMUNICAÇÃO TARDIA DAS CESSÕES DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.126/STJ. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem, quanto à
inexistência de prejudicialidade processual e à inidoneidade dos
documentos apresentados para afastar a presunção de fraude a
execução. Incidência da Súmula n. 283/STF.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada
por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice
da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - In casu, o questionamento acerca da insolvência da executada
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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