Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.635
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que
entendeu aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade.
II - No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de revisar
o entendimento adotada pela Corte a qua quanto à nulidade do PAD, em
razão de vícios constantes do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a
qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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