Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.623

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 880. DEPENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I – A alegação de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 demanda a demonstração precisa do precedente supostamente desconsiderado, da ausência de distinção ou superação e da relevância da questão para a solução da controvérsia. A deficiência da argumentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II – A ausência de enfrentamento da questão pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. III – Rever a conclusão da origem segundo a qual o ajuizamento da execução não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV – Os óbices que impedem o conhecimento do Recurso Especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional prejudicam a análise da divergência jurisprudencial acerca da mesma controvérsia. V – Não se conhece do Recurso Especial fundamentado em divergência jurisprudencial quando o paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal responsável pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 13/STJ. VI – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. VII – Agravo Interno improvido.

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