Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.618
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II e III DO CPC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte a qua aprecia a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte II – A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não havia qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do prazo prescricional, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie IV – Agravo Interno improvido.
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