Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.616
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Não verificada omissão nos acórdãos proferidos pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II – In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da atribuição do ônus probatório quanto à demonstração do cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo, bem assim reexaminar o posicionamento adotado quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo interno improvido.
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