Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.547
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 284/ STF, 282/STF, 211/STJ, 5/STJ E 7/STJ.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 284/STF (alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), n. 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento de dispositivos do CDC e do CPC), n. 283/ STF (não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido) e n. 5/STJ e n. 7/STJ (interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório), com prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela alínea c. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada de forma específica, afastando a Súmula n. 284/STF; (ii) houve prequestionamento, inclusive na modalidade ficta do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 6º, III, do CDC e 141 e 492 do CPC; (iii) a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5/STJ e 7/ STJ; III. Razões de decidir 3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o resultado, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Inexistiu prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 6º, III, do CDC e 141 e 492 do CPC, e não se configurou o prequestionamento ficto por ausência de indicação pertinente de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 5. O acolhimento da tese recursal relativas aos art. 111 e 422 do CC para afastar a justa expectativa de que o contrato estava plenamente vigente demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório e das clausulas contratuais, a fim de desconstituir as premissas de que a agravante permaneceu silente no prazo contratual quanto à análise do crédito e que continuou a receber os pagamentos efetuados sem apresentar qualquer comunicação formal de recusa, o que é inviável nessa sede recursal, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/ STJ.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo agravo interno manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente com caráter abusivo ou protelatório, hipótese não configurada. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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