Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.412

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. NATUREZA FEDERAL DA LEI 10.486/2002. ENTENDIMENTO PACÍFICO E MAIS RECENTE DO STJ. NATUREZA MATERIAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. MANTIDA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A preliminar de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado para decidir sobre a apontada divergência interna de sua jurisprudência. 2. A decisão agravada seguiu entendimento mais recente e consolidado do STJ, no sentido de que a Lei n. 10.486/2002, "embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp n. 2.210.576/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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