Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.031
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. INTIMAÇÃO REGULAR E INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTA MÉDICA. PARECER SEM INDICAÇÃO DE MATERIAIS
EQUIVALENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, pois houve
intimação em nome do patrono e inércia na especificação de provas.
2. Parecer de junta médica sem indicação de materiais ou
procedimentos equivalentes. Alteração da conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.nego
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à
afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos
morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado
pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Inviável o reexame de valor arbitrado a título de danos morais
que não se revela exorbitante e tampouco irrisório. Incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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