Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.951
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
1.254/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art.
1.037, II, do Código de Processo Civil, para que o feito
permanecesse suspenso até a publicação da tese concernente ao Tema
Repetitivo n. 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao
art. 1.040 do CPC/2015.
II - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a
determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de
erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não
conhecimento ou desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido.
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