Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.931
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 98, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em que a parte recorrente sustentava
violação ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial, sob o argumento de que a concessão da gratuidade
da justiça em sede recursal produziria efeitos ex nunc, não
alcançando custas e honorários anteriormente fixados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento da tese relativa aos efeitos ex tunc ou ex nunc da
concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, § 5º, do CPC;
e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada de modo apto a afastar a incidência
da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a ausência de
delimitação expressa na decisão concessiva da gratuidade implica
deferimento integral do benefício, sem examinar especificamente a
tese relativa aos efeitos temporais da assistência judiciária
gratuita sob o enfoque pretendido pela recorrente.
4. O recurso especial exige prévio debate e decisão da matéria pela
instância ordinária, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, sendo inviável o pronunciamento originário do Superior
Tribunal de Justiça sobre questão não apreciada pelo tribunal de
origem.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência
de prequestionamento quando a tese jurídica suscitada não é
efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido.
6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a
matéria jurídica debatida no recurso especial tiver sido
efetivamente discutida na instância de origem, ainda que sem menção
expressa ao dispositivo legal apontado como violado, hipótese não
verificada no caso concreto.
7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise
da divergência jurisprudencial fundada na alínea "c".
8. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a desconstituir
os argumentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das
teses anteriormente deduzidas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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