Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.926
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com amparo na incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O acórdão de origem negou seguimento a agravo de instrumento amparado em três fundamentos: ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, ofensa ao princípio da unicidade recursal e comportamento contraditório da agravante.
3. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a contestar o não cabimento do agravo, omitindo-se quanto aos demais fundamentos autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai óbice sumular e se a omissão pode ser sanada em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à ofensa à unicidade recursal e ao comportamento contraditório, aptos por si sós para manter a decisão recorrida, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. A tentativa de introduzir, apenas nas razões do agravo interno, fundamentação essencial que deveria constar do recurso especial não supre a deficiência originária, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. 7. A incidência do óbice sumular torna prejudicado o exame da tese relativa ao cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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