Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.814
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE.
ART. 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022. PORTAL
DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL 5.546/2015.
OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DA ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar
omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação
do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada
ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do
que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
constitucional" (AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026,
DJEN de 11/5/2026).
3. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.