Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.257.788

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ÔNUS DE GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACORDÃO FIRMADO EM QUESTÃO FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte estadual entendeu que não houve determinação de reforço de penhora ex officio e que subsiste a exigência de garantia integral para o recebimento dos embargos. Além disso, acrescentou que a magistrada na origem concedeu prazo para que a embargante cumprisse o pressuposto de admissibilidade dos embargos, alertando-a expressamente no sentido de que, ainda que indiretamente ventile a parte sua incapacidade momentânea em suportar o ônus de garantir o crédito tributário, tal tese vem desacompanhada de quaisquer documentos que comprovassem inequivocamente a assertiva, e a mera alegação de impossibilidade de garantir o Juízo não tem o condão de afastar referida exigência. 3. Em suas razões recursais, a recorrente defende a violação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de manejo dos embargos à execução, em razão da penhora parcial, sem, contudo, impugnar nas razões do apelo nobre o fundamento autônomo aplicado no decisum combatido. Assim, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. 4. Ademais, a Corte de origem, a partir das premissas decorrentes da análise do conjunto fático-probatória dos autos, assentou que a incapacidade momentânea da recorrente em suportar o ônus de garantir o crédito tributário, tal tese vem desacompanhada de quaisquer documentos que comprovassem inequivocamente a assertiva, e a mera alegação de impossibilidade de garantir o Juízo não tem o condão de afastar referida exigência. Desse modo, para infirmar tais conclusões e afastar a necessidade de garantia integral à luz de peculiaridades do caso seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório (efetiva hipossuficiência e alcance dos atos processuais praticados), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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