Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.257.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. PAGAMENTO DO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte foi intimada quanto aos cálculos e a incidência de juros e correção monetária, não havendo decisão surpresa. 2. Ainda, "a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo- se estabelecido o contraditório" (AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 3. "Esta Corte entende que é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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