Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.257.703

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e n. 7, 83 e 211/STJ. 2. O recurso especial visava reformar acórdão que julgou improcedente ação rescisória relacionada a cancelamento de plano de saúde em razão da inexistência de vínculo empregatício do titular, com alegada violação aos arts. 10, 489, III e IV, e 966, VIII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão agravada concluiu: (i) ocorrência de alegação genérica quanto ao art. 489 do CPC (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), incidindo a Súmula n. 211/STJ; (iii) não impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à inexistência de vínculo empregatício (Súmula n. 283/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ); e (v) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), ficando prejudicada a análise da alínea “c”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se a alegação de violação ao art. 489 do CPC é específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF; (ii) verificar se houve cumprimento dos requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a Súmula n. 211/STJ; (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à inexistência de vínculo empregatício, de modo a evitar a incidência da Súmula n. 283/STF; e (iv) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), com consequente prejudicialidade da análise da alínea “c”. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação ao art. 489 do CPC foi genérica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A admissão do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; a ausência desse requisito impede o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 7. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — inexistência de vínculo empregatício debatida desde a origem — impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. 8. A pretensão de reconhecer a incidência do art. 966, VIII, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao caráter excepcional da ação rescisória e à vedação de seu uso como sucedâneo recursal, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 10. Incidentes os óbices pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” sobre os mesmos temas. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido

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