Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.691
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DO SISTEMA SAC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, a necessidade de apreciação de teses relativas ao Tema 572/STJ, à prova técnica para aferição de anatocismo, ao regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar e à aplicação da LC 109/2001 e da Resolução CMN 4.994/2022; alega inexistência de incidência das Súmulas 5, 7/STJ e 282, 356/STF, e invoca prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por: (i) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição; (ii) ausência de debate específico, na origem, sobre os dispositivos apontados (LC 109/2001 e Resolução CMN), além de inovação recursal; e (iii) necessidade de reexame fático- probatório e de cláusulas contratuais quanto à capitalização de juros, Tabela Price e Sistema SAC. Parte agravada manifestou-se pela manutenção do decisum (CPC, art. 1.021, § 2º). II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos federais invocados (LC 109/2001 e Resolução CMN 4.994/2022), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
6. Inexiste prequestionamento dos dispositivos federais indicados (LC 109/2001 e Resolução CMN 4.994/2022), pois não houve exame específico pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula 211/STJ. 7. A pretensão de valididade da capitalização de juros, da Tabela Price e do Sistema SAC, bem como a discussão sobre anatocismo e necessidade de prova técnica, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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