Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.620
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial (artigo 105 do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 4. A procuração ou substabelecimento juntados em momento posterior, sem comprovação de outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça, não produzem efeito em favor da parte recorrente.
5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.