Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.602
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO
OMISSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
REAL OU FICTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 986/STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. LEGISLAÇÃO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL INDIVIDUAL. ADI 7.195. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUPERVENIENTE E DISTINTA, SEM
REPERCUSSÃO SOBRE O TEMA 986/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia e aplica a tese firmada no Tema 986/STJ, qualificando
a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 956 da
repercussão geral do STF.
3. A matéria relativa à LC 194/2022 não foi objeto de alegação de
omissão nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco
integrou a causa decidida pelo Tribunal local, razão pela qual não
há falar nem em vício de omissão não sanado nem em
prequestionamento, real ou ficto, incidindo integralmente a Súmula
211/STJ.
4. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade
exclusivamente prequestionadora não autoriza a admissão automática
do prequestionamento ficto.
5. O acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986,
segundo a qual a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia
elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a
base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da
Lei Complementar n. 87/1996. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
5. A invocação dos arts. 730, 743 e 744 do Código Civil é
impertinente, pois o Tema 986/STJ não se fundamenta em conceitos
civilistas de transporte, mas na operação única de fornecimento de
energia elétrica, conforme já consolidado pela Primeira Seção no
REsp 1.163.020/RS.
6. A falta de prequestionamento de dispositivos legais e a ausência
de causa de pedir correlata são vícios que inviabilizam o
conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
6. A modulação de efeitos definida em precedente qualificado (Tema
986/STJ) não pode ser revista em recurso especial individual,
devendo ser observada tal como fixada pela Primeira Seção, o que
ocorreu no caso.
7. A ADI 7.195 teve apenas o pedido cautelar apreciado, permanecendo
pendente o julgamento de mérito, sem determinação de suspensão
nacional de processos. A ação direta versa sobre a
constitucionalidade da alteração promovida pela LC 194/2022, matéria
superveniente e distinta, sem repercussão sobre o Tema 986/STJ.
8. Agravo interno não provido.
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