Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.571
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No caso, houve juízo negativo de conformação realizado pela Corte
de origem após a determinação de devolução dos autos à origem para
reanálise do caso frente ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça (Tema n. 281).
4. Dessa forma, observa-se que a presidência da Corte de origem
observou devidamente os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, tendo em
vista que, no uso de suas atribuições, reanalisou o caso frente ao
decidido pelo STJ no Tema n. 281 e decidiu pela manutenção do
acórdão anteriormente proferido nos autos.
5. Agravo interno não provido.
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