Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.546
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DO ÓBICE PREVISTO EM SÚMULA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite, no apelo nobre, preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 211/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 4. A majoração dos honorários recursais decorre do não conhecimento da insurgência, em atenção ao teor do art. 85, §11, do CPC, c/c o Tema .n 1.059/STJ. Agravo interno improvido.
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