Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.478
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO
A DDT SEM EPI. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, ao fundamento
de inexistência de omissão ou vícios, alinhamento da decisão de
origem à jurisprudência quanto à legitimidade passiva da União e da
Fundação Nacional de Saúde, à prescrição conforme Tema n. 1.023/STJ
e ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade
extracontratual (Súmulas n. 83/STJ e n. 54/STJ), além da
impossibilidade de revisão do reconhecimento do dano moral e dos
fundamentos probatórios em razão da Súmula 7/STJ, e da
prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
II - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca do
reconhecimento do dano moral e dos fundamentos probatórios, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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