Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.449
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1º DA LEI N. 9.051/1995; 29, 56 E 122 DA
LEI N. 8.213/1991; 5º DA LINDB; E 502, 505 E 508 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À COISA
JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO
I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando
a parte recorrente se limita a alegações genéricas, sem demonstrar,
com transparência e precisão, o vício integrativo atribuído ao
acórdão recorrido, sua relevância para o deslinde da controvérsia e
a insuficiência da fundamentação adotada pelo órgão julgador.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de debate, pela Corte a qua, acerca da questão
federal suscitada no Recurso Especial impede o acesso à instância
especial, por falta do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
III - A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem acerca
do teor do título executivo judicial, para aferir eventual ofensa à
coisa julgada, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
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