Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.257.415

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTESTAÇÃO E ESBULHO EFÊMERO NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 493 DO CPC. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrenta de forma fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A transmudação da posse de mera tolerância para posse com animus domini foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório. A pretensão de reavaliar essa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A contestação e o esbulho efêmero prontamente repelido por liminar de reintegração de posse não configuram oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O prazo de usucapião pode ser completado no curso do processo, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 493 do CPC e da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Agravo interno improvido.

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