Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.303
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a temas repetitivos, "por não estarem inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). 2. A revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela não ocorrência da prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta estreita via recursal (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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