Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.255
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. BENS NÃO EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual, para
fins de creditamento de ICMS, é necessária a comprovação da
necessidade da utilização do produto considerado insumo para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para
reconhecer o direito aos créditos de ICMS sobre as despesas com a
frota de veículos, demanda necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.