Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.250
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXILIAR
LOCAL QUE PRESTA SERVIÇO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CORRELATAS AOS CARGOS DE OFICIAL OU ASSISTENTE
DE CHANCELARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
concluiu pela ausência de prova a demonstrar o nível de escolaridade
e a correlação de atribuições com os cargos de oficial e assistente
de chancelaria, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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