Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.209
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. ARTS. 110, 313, I E § 2º, II, E 921,
I, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA. PRECEDENTES DISTINGUIDOS. TEMA
REPETITIVO N. 1.254. QUESTÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO
I - A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo,
inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts.
110, 313, I, e 921, I, do CPC/2015.
II - Na hipótese, a superação de prazo judicial para habilitação dos
sucessores não se mostrou suficiente para justificar a extinção do
cumprimento de sentença, diante da inexistência de prazo legal
máximo de habilitação e das premissas registradas no acórdão
recorrido.
III - Os precedentes invocados pela Agravante não infirmam a decisão
agravada, porquanto foram proferidos sob molduras próprias de
inércia ou desídia processual, distintas da hipótese examinada.
IV - O Tema Repetitivo n. 1.254 não impõe sobrestamento, porquanto
versa sobre prescrição durante o período de suspensão por óbito,
enquanto estes autos discutem questão processual autônoma relativa à
extinção do cumprimento de sentença.
V - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
VI - Agravo Interno improvido.
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