Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.974
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27
DO CED. SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o
pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
15/3/2021).
3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da
nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da
agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de
consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional
previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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