Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.256.974

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27 DO CED. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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