Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.963
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 90
DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no
art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto
normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos
moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do
pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir
os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência,
tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais.
Precedentes.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz do art. 90 do CPC tido por violado,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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